Art. 1.531
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo V · Do Processo de Habilitação para o Casamento
Texto oficial
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026