Art. 1.526
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo V · Do Processo de Habilitação para o Casamento
Texto oficial
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. ("Caput!" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.133, de 17/12/2009, publicada no DOU de 18/12/2009, em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação)
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026