Art. 1.538

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo VI · Da Celebração do Casamento

Texto oficial
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026