Art. 1.693

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo II · Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Texto oficial
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026