Art. 1.809

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto oficial
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026