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Código Civil · Parte Especial · Livro V

Do Direito das Sucessões

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 1.784Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testament…Art. 1.785A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.Art. 1.786A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.Art. 1.787Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.Art. 1.788Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo oco…Art. 1.789Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.Art. 1.790A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquirido…

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo II · Da Herança e de Sua Administração

Art. 1.791A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Art. 1.792O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém,…Art. 1.793O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser ob…Art. 1.794O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se ou…Art. 1.795O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver…Art. 1.796No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do pa…Art. 1.797Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo III · Da Vocação Hereditária

Art. 1.798Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da suce…Art. 1.799Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:Art. 1.800No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liqu…Art. 1.801Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:Art. 1.802São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ain…Art. 1.803É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da s…Art. 1.805A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há…Art. 1.806A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.Art. 1.807O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias a…Art. 1.808Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Art. 1.809Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe a…Art. 1.810Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma class…Art. 1.811Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legít…Art. 1.812São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.Art. 1.813Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com au…

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo V · Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.814São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:Art. 1.815A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declara…Art. 1.815-AEm qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sen…Art. 1.816São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se…Art. 1.817São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos d…Art. 1.818Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder,…

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VI · Da Herança Jacente

Art. 1.819Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os be…Art. 1.820Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais…Art. 1.821É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos lim…Art. 1.822A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilit…Art. 1.823Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada v…

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VII · Da Petição de Herança

Art. 1.824O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito s…Art. 1.825A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreend…Art. 1.826O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a re…Art. 1.827O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da…Art. 1.828O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o eq…

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo I · Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:Art. 1.830Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do…Art. 1.831Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo…Art. 1.832Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual…Art. 1.833Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de…Art. 1.834Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.Art. 1.835Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça o…Art. 1.836Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cô…Art. 1.837Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-…Art. 1.838Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge so…Art. 1.839Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chama…Art. 1.840Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de rep…Art. 1.841Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes…Art. 1.842Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.Art. 1.843Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.Art. 1.844Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renu…

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo II · Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.Art. 1.846Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, consti…Art. 1.847Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas…Art. 1.848Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláu…Art. 1.849O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, n…Art. 1.850Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu pat…

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação

Art. 1.851Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder…Art. 1.852O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.Art. 1.853Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmã…Art. 1.854Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.Art. 1.855O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.Art. 1.856O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capitulo I · Do Testamento em Geral

Art. 1.857Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte de…Art. 1.858O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.Art. 1.859Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo II · Da Capacidade de Testar

Art. 1.860Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discerni…Art. 1.861A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do in…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção I · Disposições Gerais

Art. 1.862São testamentos ordinários:Art. 1.863É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção II · Do Testamento Público

Art. 1.864São requisitos essenciais do testamento público:Art. 1.865Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o…Art. 1.866O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, de…Art. 1.867Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, um…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção III · Do Testamento Cerrado

Art. 1.868O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado…Art. 1.869O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do test…Art. 1.870Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-…Art. 1.871O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou…Art. 1.872Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.Art. 1.873Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua…Art. 1.874Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará…Art. 1.875Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registra…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção IV · Do Testamento Particular

Art. 1.876O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.Art. 1.877Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.Art. 1.878Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua le…Art. 1.879Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio pu…Art. 1.880O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunha…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IV · Dos Codicilos

Art. 1.881Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fa…Art. 1.882Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codi…Art. 1.883Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.Art. 1.884Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se rev…Art. 1.885Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção I · Disposições Gerais

Art. 1.886São testamentos especiais:Art. 1.887Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção II · Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar pera…Art. 1.889Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pess…Art. 1.890O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às…Art. 1.891Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem no…Art. 1.892Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção III · Do Testamento Militar

Art. 1.893O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dent…Art. 1.894Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date…Art. 1.895Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias segui…Art. 1.896As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem test…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VI · Das Disposições Testamentárias

Art. 1.897A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, par…Art. 1.898A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas dispo…Art. 1.899Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a…Art. 1.900É nula a disposição:Art. 1.901Valerá a disposição:Art. 1.902A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou…Art. 1.903O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a dispo…Art. 1.904Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilh…Art. 1.905Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança se…Art. 1.906Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o reman…Art. 1.907Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por…Art. 1.908Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentr…Art. 1.909São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.Art. 1.910A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não ter…Art. 1.911A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhor…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção I · Disposições Gerais

Art. 1.912É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da…Art. 1.913Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outr…Art. 1.914Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antece…Art. 1.915Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que ta…Art. 1.916Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do…Art. 1.917O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for…Art. 1.918O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância des…Art. 1.919Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o leg…Art. 1.920O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatár…Art. 1.921O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua…Art. 1.922Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíg…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, sa…Art. 1.924O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testa…Art. 1.925O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obri…Art. 1.926Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da mo…Art. 1.927Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testad…Art. 1.928Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.Art. 1.929Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guar…Art. 1.930O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítr…Art. 1.931Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor…Art. 1.932No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.Art. 1.933Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este…Art. 1.934No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os haven…Art. 1.935Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a…Art. 1.936As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser…Art. 1.937A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao f…Art. 1.938Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção III · Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939Caducará o legado:Art. 1.940Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsis…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VIII · Do Direito de Acrescer Entre Herdeiros e Legatários

Art. 1.941Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados…Art. 1.942O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeit…Art. 1.943Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes…Art. 1.944Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota v…Art. 1.945Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe…Art. 1.946Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção I · Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1.947O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso d…Art. 1.948Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda s…Art. 1.949O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for div…Art. 1.950Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substitu…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção II · Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.951Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua m…Art. 1.952A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da…Art. 1.953O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.Art. 1.954Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado…Art. 1.955O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso cadu…Art. 1.956Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciári…Art. 1.957Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda res…Art. 1.958Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realiza…Art. 1.959São nulos os fideicomissos além do segundo grau.Art. 1.960A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo re…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo X · Da Deserdação

Art. 1.961Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os ca…Art. 1.962Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seu…Art. 1.963Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos des…Art. 1.964Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.Art. 1.965Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracida…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XI · Da Redução das Disposições Testamentárias

Art. 1.966O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser…Art. 1.967As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conform…Art. 1.968Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XII · Da Revogação do Testamento

Art. 1.969O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.Art. 1.970A revogação do testamento pode ser total ou parcial.Art. 1.971A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caduc…Art. 1.972O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com se…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIII · Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando te…Art. 1.974Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.Art. 1.975Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herde…

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIV · Do Testamenteiro

Art. 1.976O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem c…Art. 1.977O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de part…Art. 1.978Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário…Art. 1.979O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz p…Art. 1.980O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo…Art. 1.981Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituíd…Art. 1.982Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe co…Art. 1.983Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará co…Art. 1.984Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos…Art. 1.985O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegáve…Art. 1.986Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada…Art. 1.987Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou leg…Art. 1.988O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao l…Art. 1.989Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter c…Art. 1.990Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as fun…

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo I · Do Inventário

Art. 1.991Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da heranç…

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo II · Dos Sonegados

Art. 1.992O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em…Art. 1.993Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, r…Art. 1.994A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos cr…Art. 1.995Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagar…Art. 1.996Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, c…

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo III · Do Pagamento das Dívidas

Art. 1.997A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respo…Art. 1.998As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas a…Art. 1.999Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro i…Art. 2.000Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimi…Art. 2.001Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, s…

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo IV · Da Colação

Art. 2.002Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar…Art. 2.003A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos de…Art. 2.004O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o a…Art. 2.005São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, c…Art. 2.006A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título d…Art. 2.007São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia…Art. 2.008Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doaçõ…Art. 2.009Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer…Art. 2.010Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor,…Art. 2.011As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a col…Art. 2.012Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por meta…

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha

Art. 2.013O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual f…Art. 2.014Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, delib…Art. 2.015Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, ter…Art. 2.016Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for…Art. 2.017No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior ig…Art. 2.018É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contan…Art. 2.019Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivent…Art. 2.020Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são ob…Art. 2.021Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou d…Art. 2.022Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que…

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VI · Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Art. 2.023Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu q…Art. 2.024Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aq…Art. 2.025Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário…Art. 2.026O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas,…

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VII · Da Anulação da Partilha

Art. 2.027A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídic…