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Código Civil · Parte Especial · Livro V
Do Direito das Sucessões
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 1.784
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testament…
Art. 1.785
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo oco…
Art. 1.789
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquirido…
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo II · Da Herança e de Sua Administração
Art. 1.791
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Art. 1.792
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém,…
Art. 1.793
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser ob…
Art. 1.794
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se ou…
Art. 1.795
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver…
Art. 1.796
No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do pa…
Art. 1.797
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo III · Da Vocação Hereditária
Art. 1.798
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da suce…
Art. 1.799
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
Art. 1.800
No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liqu…
Art. 1.801
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
Art. 1.802
São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ain…
Art. 1.803
É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804
Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da s…
Art. 1.805
A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há…
Art. 1.806
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias a…
Art. 1.808
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Art. 1.809
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe a…
Art. 1.810
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma class…
Art. 1.811
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legít…
Art. 1.812
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com au…
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo V · Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
Art. 1.815
A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declara…
Art. 1.815-A
Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sen…
Art. 1.816
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se…
Art. 1.817
São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos d…
Art. 1.818
Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder,…
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VI · Da Herança Jacente
Art. 1.819
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os be…
Art. 1.820
Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais…
Art. 1.821
É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos lim…
Art. 1.822
A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilit…
Art. 1.823
Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada v…
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VII · Da Petição de Herança
Art. 1.824
O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito s…
Art. 1.825
A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreend…
Art. 1.826
O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a re…
Art. 1.827
O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da…
Art. 1.828
O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o eq…
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo I · Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
Art. 1.830
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do…
Art. 1.831
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo…
Art. 1.832
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual…
Art. 1.833
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de…
Art. 1.834
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça o…
Art. 1.836
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cô…
Art. 1.837
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-…
Art. 1.838
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge so…
Art. 1.839
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chama…
Art. 1.840
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de rep…
Art. 1.841
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes…
Art. 1.842
Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Art. 1.844
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renu…
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo II · Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, consti…
Art. 1.847
Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas…
Art. 1.848
Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláu…
Art. 1.849
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, n…
Art. 1.850
Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu pat…
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação
Art. 1.851
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder…
Art. 1.852
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853
Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmã…
Art. 1.854
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856
O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capitulo I · Do Testamento em Geral
Art. 1.857
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte de…
Art. 1.858
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo II · Da Capacidade de Testar
Art. 1.860
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discerni…
Art. 1.861
A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do in…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção I · Disposições Gerais
Art. 1.862
São testamentos ordinários:
Art. 1.863
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção II · Do Testamento Público
Art. 1.864
São requisitos essenciais do testamento público:
Art. 1.865
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o…
Art. 1.866
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, de…
Art. 1.867
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, um…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção III · Do Testamento Cerrado
Art. 1.868
O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado…
Art. 1.869
O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do test…
Art. 1.870
Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-…
Art. 1.871
O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou…
Art. 1.872
Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873
Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua…
Art. 1.874
Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará…
Art. 1.875
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registra…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção IV · Do Testamento Particular
Art. 1.876
O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
Art. 1.877
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua le…
Art. 1.879
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio pu…
Art. 1.880
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunha…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IV · Dos Codicilos
Art. 1.881
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fa…
Art. 1.882
Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codi…
Art. 1.883
Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884
Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se rev…
Art. 1.885
Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção I · Disposições Gerais
Art. 1.886
São testamentos especiais:
Art. 1.887
Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção II · Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar pera…
Art. 1.889
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pess…
Art. 1.890
O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às…
Art. 1.891
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem no…
Art. 1.892
Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção III · Do Testamento Militar
Art. 1.893
O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dent…
Art. 1.894
Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date…
Art. 1.895
Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias segui…
Art. 1.896
As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem test…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VI · Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897
A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, par…
Art. 1.898
A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas dispo…
Art. 1.899
Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a…
Art. 1.900
É nula a disposição:
Art. 1.901
Valerá a disposição:
Art. 1.902
A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou…
Art. 1.903
O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a dispo…
Art. 1.904
Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilh…
Art. 1.905
Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança se…
Art. 1.906
Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o reman…
Art. 1.907
Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por…
Art. 1.908
Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentr…
Art. 1.909
São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Art. 1.910
A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não ter…
Art. 1.911
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhor…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção I · Disposições Gerais
Art. 1.912
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da…
Art. 1.913
Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outr…
Art. 1.914
Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antece…
Art. 1.915
Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que ta…
Art. 1.916
Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do…
Art. 1.917
O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for…
Art. 1.918
O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância des…
Art. 1.919
Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o leg…
Art. 1.920
O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatár…
Art. 1.921
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua…
Art. 1.922
Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíg…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923
Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, sa…
Art. 1.924
O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testa…
Art. 1.925
O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obri…
Art. 1.926
Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da mo…
Art. 1.927
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testad…
Art. 1.928
Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Art. 1.929
Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guar…
Art. 1.930
O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítr…
Art. 1.931
Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor…
Art. 1.932
No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933
Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este…
Art. 1.934
No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os haven…
Art. 1.935
Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a…
Art. 1.936
As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser…
Art. 1.937
A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao f…
Art. 1.938
Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção III · Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939
Caducará o legado:
Art. 1.940
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsis…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VIII · Do Direito de Acrescer Entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941
Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados…
Art. 1.942
O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeit…
Art. 1.943
Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes…
Art. 1.944
Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota v…
Art. 1.945
Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe…
Art. 1.946
Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção I · Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947
O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso d…
Art. 1.948
Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda s…
Art. 1.949
O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for div…
Art. 1.950
Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substitu…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo IX · Das Substituições · Seção II · Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951
Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua m…
Art. 1.952
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da…
Art. 1.953
O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Art. 1.954
Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado…
Art. 1.955
O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso cadu…
Art. 1.956
Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciári…
Art. 1.957
Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda res…
Art. 1.958
Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realiza…
Art. 1.959
São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960
A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo re…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo X · Da Deserdação
Art. 1.961
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os ca…
Art. 1.962
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seu…
Art. 1.963
Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos des…
Art. 1.964
Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracida…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XI · Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966
O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser…
Art. 1.967
As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conform…
Art. 1.968
Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XII · Da Revogação do Testamento
Art. 1.969
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Art. 1.971
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caduc…
Art. 1.972
O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com se…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIII · Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando te…
Art. 1.974
Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975
Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herde…
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo XIV · Do Testamenteiro
Art. 1.976
O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem c…
Art. 1.977
O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de part…
Art. 1.978
Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário…
Art. 1.979
O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz p…
Art. 1.980
O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo…
Art. 1.981
Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituíd…
Art. 1.982
Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe co…
Art. 1.983
Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará co…
Art. 1.984
Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos…
Art. 1.985
O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegáve…
Art. 1.986
Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada…
Art. 1.987
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou leg…
Art. 1.988
O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao l…
Art. 1.989
Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter c…
Art. 1.990
Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as fun…
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo I · Do Inventário
Art. 1.991
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da heranç…
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo II · Dos Sonegados
Art. 1.992
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em…
Art. 1.993
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, r…
Art. 1.994
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos cr…
Art. 1.995
Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagar…
Art. 1.996
Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, c…
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo III · Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respo…
Art. 1.998
As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas a…
Art. 1.999
Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro i…
Art. 2.000
Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimi…
Art. 2.001
Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, s…
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo IV · Da Colação
Art. 2.002
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar…
Art. 2.003
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos de…
Art. 2.004
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o a…
Art. 2.005
São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, c…
Art. 2.006
A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título d…
Art. 2.007
São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia…
Art. 2.008
Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doaçõ…
Art. 2.009
Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer…
Art. 2.010
Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor,…
Art. 2.011
As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a col…
Art. 2.012
Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por meta…
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha
Art. 2.013
O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual f…
Art. 2.014
Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, delib…
Art. 2.015
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, ter…
Art. 2.016
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for…
Art. 2.017
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior ig…
Art. 2.018
É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contan…
Art. 2.019
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivent…
Art. 2.020
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são ob…
Art. 2.021
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou d…
Art. 2.022
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que…
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VI · Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu q…
Art. 2.024
Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aq…
Art. 2.025
Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário…
Art. 2.026
O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas,…
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VII · Da Anulação da Partilha
Art. 2.027
A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídic…
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