Art. 1.807

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto oficial
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026