Art. 1.806
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança
Texto oficial
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026