Art. 1.806

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto oficial
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026