Art. 1.805

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto oficial
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026