Art. 1.941

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VIII · Do Direito de Acrescer Entre Herdeiros e Legatários

Texto oficial
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026