Art. 1.794

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo II · Da Herança e de Sua Administração

Texto oficial
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026