Art. 1.795
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo II · Da Herança e de Sua Administração
Texto oficial
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026