Art. 1.927

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Texto oficial
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026