Art. 2.017
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha
Texto oficial
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026