Art. 2.018

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha

Texto oficial
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026