Art. 2.019
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha
Texto oficial
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026