Art. 2.020
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha
Texto oficial
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026