Art. 2.021

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha

Texto oficial
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026