Art. 1.895
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção III · Do Testamento Militar
Texto oficial
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026