Art. 1.815

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo V · Dos Excluídos da Sucessão

Texto oficial
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026