Art. 1.815-A
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo V · Dos Excluídos da Sucessão
Texto oficial
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026