Art. 1.816

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo V · Dos Excluídos da Sucessão

Texto oficial
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026