Art. 1.867
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção II · Do Testamento Público
Texto oficial
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026