Art. 1.844
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo I · Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto oficial
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026