Art. 1.803

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo III · Da Vocação Hereditária

Texto oficial
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026