Art. 1.802
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo III · Da Vocação Hereditária
Texto oficial
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026