Art. 1.820
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VI · Da Herança Jacente
Texto oficial
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026