Art. 1.855
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação
Texto oficial
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026