Art. 1.854
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação
Texto oficial
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026