Art. 1.854

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação

Texto oficial
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026