Art. 1.856

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação

Texto oficial
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026