Art. 1.856
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título II · Da Sucessão Legítima · Capítulo III · Do Direito de Representação
Texto oficial
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026