Art. 1.930
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo VII · Dos Legados · Seção II · Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Texto oficial
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026