Art. 2.014

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha

Texto oficial
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026