Art. 2.015
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo V · Da Partilha
Texto oficial
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026