Art. 1.891

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo V · Dos Testamentos Especiais · Seção II · Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Texto oficial
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026