Art. 1.995

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo II · Dos Sonegados

Texto oficial
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026