Art. 1.996
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo II · Dos Sonegados
Texto oficial
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026