Art. 1.994

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo II · Dos Sonegados

Texto oficial
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026