Art. 1.827
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VII · Da Petição de Herança
Texto oficial
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026