Art. 1.828

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VII · Da Petição de Herança

Texto oficial
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026