Art. 1.870

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Titulo III · Da Sucessão Testamentária · Capítulo III · Das Formas Ordinárias do Testamento · Seção III · Do Testamento Cerrado

Texto oficial
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026