Art. 2.026

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VI · Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Texto oficial
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026