Art. 2.027
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título IV · Do Inventário e da Partilha · Capítulo VII · Da Anulação da Partilha
Texto oficial
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026