Art. 2.028

Código Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026