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Código Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 2.028Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua…Art. 2.029Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo ú…Art. 2.030O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o…Art. 2.031As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem com…Art. 2.032As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos…Art. 2.033Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas juríd…Art. 2.034A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando…Art. 2.035A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor de…Art. 2.036A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser reg…Art. 2.037Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disp…Art. 2.038Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes,…Art. 2.039O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.…Art. 2.040A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do…Art. 2.041As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844)…Art. 2.042Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano a…Art. 2.043Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza proc…Art. 2.044Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.Art. 2.045Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do C…Art. 2.046Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente,…