Art. 2.032
Código Civil · Parte Especial · Livro Complementar
Texto oficial
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026