Art. 1.798
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo III · Da Vocação Hereditária
Texto oficial
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026