Art. 1.799
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo III · Da Vocação Hereditária
Texto oficial
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026