Art. 1.786
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026