Art. 1.787
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026