Art. 1.788

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026